Notícias

Lei nº 8.228 de 19 de Setembro de 2014 – As maternidades e todos os estabelecimentos hospitalares congêneres, obrigados a permitir a presença de “Doulas”

publicado em 19 de setembro de 2014

Art. 1º – As maternidades e todos os estabelecimentos hospitalares congêneres, das redes pública e privada, localizados no município de Rondonópolis, são obrigados a permitir a presença de “Doulas” durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitada pela parturiente.

 

Parágrafo primeiro – Para os efeitos desta lei e em conformidade com a qualificação da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), código 3221-35, Doulas são profissionais escolhidos livremente pelas gestantes e parturientes, que “visem prestar suporte contínuo à gestante”, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.

 

Parágrafo segundo – A presença de doulas não se confunde com a presença de acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108/2005.

 

Parágrafo terceiro – É vedado aos estabelecimentos de saúde de que trata esta lei realizar qualquer cobrança adicional vinculada à presença de doulas durante o período de internação da parturiente.

Art. 2º – As doulas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a entrar nas maternidades e em todos os estabelecimentos hospitalares congêneres, das redes pública e privada, no município de Rondonópolis, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.

Parágrafo primeiro – Entendem-se como instrumentos de trabalho das doulas:

I – bola de exercício físico construído com material elástico macio e outras bolas de borracha;

II – bolsa de água quente;

III – óleos para massagens;

IV – banqueta auxiliar para parto;

V – equipamentos sonoros;

VI – demais materiais utilizados no acompanhamento do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

Parágrafo segundo – Para a habilitação descrita no caput deste artigo, as doulas deverão providenciar, com antecedência, a inscrição nos estabelecimentos hospitalares e congêneres.

Art. 3º – É vedado às doulas, a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoramento de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los.

Art. 4º – O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes sanções administrativas:

I – advertência por escrito, na primeira ocorrência;

II – se doulas, multa de R$ 200,00 (duzentos reais), a partir da segunda ocorrência;

III – se estabelecimento privado, multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a partir da segunda ocorrência, a ser aplicada em dobro na reincidência, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

IV – se órgão público, afastamento do dirigente e aplicação das penalidades previstas na lei de regência.

Art. 5º – Os sindicatos, associações, órgãos de classe dos médicos, enfermeiros e entidades similares de serviços de saúde do município de Rondonópolis deverão adotar, de imediato, as providências necessárias ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 6º  – O PROCON será o órgão para resguardar a garantia de direito e do cumprimento da presente lei, ficando este, quando provocado, com o dever de notificar, autuar e, se preciso for, multar em conformidade com o art 4º aqui mencionado.

 

Art. 7º – As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria e em vigência ou por inclusão no orçamento público do exercício subseqüente.

 

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário..

 

Sala das Sessões, 22 de julho de 2014

 

Ver. Thiago Silva

PMDB

 

Comentários

Os comentários aqui deixados são de responsabilidade de seu autor. Nos reservamos ao direito de excluir comentários que consideramos ofensivos sem nenhuma aviso prévio.