Art. 1° Nas aquisições de livros pelo Poder Executivo para o abastecimento das bibliotecas públicas municipais deverá ser garantida a compra de livros em formatos acessíveis em Braille às pessoas com deficiência visual. Parágrafo Único. A garantia prevista abrangerá o maior número de obras e autores possíveis, dos mais variados gêneros literários didático em Braille, de
modo a permitir a construção sistemática de um amplo catálogo de obras acessíveis disponíveis nas bibliotecas públicas.
Art. 2° Para os fins desta Lei considera-se livro em formato acessível qualquer obra disponibilizada em escritura braile, gravada no áudio ou outros meios que permitam ao interessado, com total autonomia, a sua compreensão.
Art. 3° O setor competente poderá promover uma Bienal do Livro para campanhas de divulgação e incentivo à prática de leitura de forma a garantir sua informação e inclusão social e expor novidades de obras literárias em Brailes.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.