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Projeto de Lei nº 021 – Fica o poder execultivo Municipal autorizado a instituir o conselho Municipal de transparência e combate a corrupção de Rondonópolis        

publicado em 11 de junho de 2018

Projeto de Lei nº 021                                                  Rondonópolis-MT, 04 de Junho de 2018.

 

Autor: Ver. Thiago Silva(MDB)

 

FICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A INSTITUIR O CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA E COMBATE A CORRUPÇÃO DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

O Prefeito Municipal de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas FAZ SABER

Que a CAMARA MUNICIPAL, APROVOU e EU, PROMULGO E SANCIONO a seguinte LEI

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Conselho Municipal de Transparência e Combate à Corrupção de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, órgão colegiado de caráter consultivo, fiscalizador, propositivo e deliberativo nas matérias relacionadas às políticas de transparência e combate a corrupção da Municipalidade.

 

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Transparência e Combate a Corrupção de Rondonópolis, entre outras atribuições:

 

I – deliberar sobre as diretrizes e contribuir para a formulação das políticas de transparência e de fomento ao controle social, bem como de combate à corrupção no Município de Rondonópolis, a serem implementadas pelos órgãos e entidades competentes da Administração Pública Municipal;

 

II – monitorar a execução de metas relativas à transparência e ao combate a corrupção no Programa de Metas do Município de Rondonópolis, propondo indicadores de avaliação;

 

III – convocar e organizar a Conferência Municipal de Transparência e Combate a Corrupção em até 4 (quatro) anos, preferencialmente a cada 2 (dois) anos, buscando a integração entre as etapas municipais, estaduais e nacional, quando houver;

 

IV – monitorar o cumprimento das deliberações da Conferência Nacional de Transparência e Controle Social (Consocial); (Processo nacional controlado pela PGU)

 

V – zelar pelo acesso dos cidadãos a dados e informações de interesse público, informando às autoridades responsáveis sobre eventuais descumprimentos desse direito fundamental;

 

VI – propor ferramentas e mecanismos que aprimorem os processos de controle solcial das políticas públicas;

 

VII – informar ao Poder Público sobre eventuais descumprimentos de regras de transparência e de funcionamento dos espaços e mecanismos de controle social na Cidade, tais como conselhos, conferências, audiências e consultas públicas, que chegarem ao conhecimento do Conselho;

 

VIII – atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil para o controle social das políticas públicas, em especial no que se refere às políticas de transparência, acesso à informação e combate à corrupção na Cidade;

 

IX – articular-se com os demais conselhos de políticas públicas e outros espaços de participação e controle social no Município;

 

X – promover e participar de seminários, congressos e eventos relativos à transparência, ao combate a corrupção e à participação nas políticas públicas;

 

XI – monitorar o cumprimento da legislação pertinente à transparência e ao combate a corrupção no âmbito municipal;

 

XII – elaborar relatório anual sobre as políticas de transparência e combate a corrupção no Município de Rondonópolis, a ser apresentado em audiência;

 

XIII – elaborar e aprovar seu regimento interno;

 

XIV – publicar, periodicamente, estudos e estatísticas quanto à observância das políticas de transparência no âmbito municipal, de maneira a subsidiar o controle social;

 

XV – indicar ao Poder Público, formatos e tecnologias adequadas à disponibilização de dados e informações, de acordo com padrões abertos.

 

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Transparência e Combate a Corrupção de Rondonópolis será composto, de forma paritária entre governo e sociedade civil, por 20 (vinte) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, assim distribuídos:

 

I – 10 (dez) representantes da sociedade civil, na seguinte conformidade:

 

  1. a) 2 (dois) de diferentes conselhos municipais de políticas públicas da Cidade de Rondonópolis;

 

  1. b) 2 (dois) de entidades sem fins lucrativos constituídas há pelo menos 2 (dois) anos;

 

  1. c) 2 (dois) de movimentos sociais ou coletivos não institucionalizados com atuação nas áreas de transparência ou de controle social de políticas públicas no Município;

 

  1. d) 2 (dois) da comunidade acadêmica, entre pesquisadores ou docentes de instituições de ensino superior ou de grupos/centros de pesquisa;

 

  1. e) 2 (dois) representantes do Observatório Social

 

II – 10 (dez) representantes do Poder Público, na seguinte conformidade:

 

  1. a) 1 (um) da Controladoria Geral do Município;

 

  1. b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Administração;

 

  1. c) 1 (um) da Secretaria de Governo Municipal;

 

  1. d) 1 (um) da Secretaria Municipal de Receita;

 

  1. e) 1 (um) da Secretaria Municipal de Planejamento,

 

  1. f) 1 (um) da Procuradoria Geral do Município;

 

  1. g) 1 (um) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

 

  1. h) 1 (um) de livre escolha pelo Prefeito.

 

  1. i) 2 (dois) representante do Poder Legislativo, sendo 1 (um) Vereador e 1 (um) controlador.

 

  • O mandato dos membros do Conselho Municipal de Transparência e Combate a Corrupção terá a duração de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.

 

  • Os representantes de cada segmento da sociedade civil e respectivos suplentes serão eleitos por seus pares em processo eleitoral a ser regulamentado no regimento interno do Conselho.

 

  • O processo eleitoral para a formação da primeira composição do Conselho será, em caráter excepcional, regulamentado por decreto, no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da publicação da lei.

 

  • Os representantes do Poder Público e respectivos suplentes serão indicados pelos respectivos Titulares dos órgãos referidos nas alíneas “a” a “h” do inciso II do “caput” deste artigo.

 

  • No caso de um dos representantes do segmento dos conselhos a que se refere à alínea “a” do inciso I do “caput” deste artigo deixar de cumprir, simultaneamente, a condição de representante do conselho específico pelo qual se candidatou e de representante do segmento da sociedade civil do Conselho criado por esta lei, a vaga daí resultante será preenchida por suplente do próprio segmento de Conselhos, observada a ordem de classificação no processo eleitoral.

 

  • As cadeiras referidas nos alíneas “b” e “c” do inciso I do “caput” deste artigo serão titularizadas pelas entidades e movimentos ali mencionados, cabendo-lhes, em qualquer hipótese de desligamento dos seus representantes, a indicação de substituto.

 

  • Os suplentes dos conselheiros representantes da sociedade civil deverão ser escolhidos entre conselhos, entidades, movimentos ou instituições distintos daqueles já representados no colegiado por meio dos conselheiros eleitos como titulares.

 

  • O Prefeito formalizará, mediante portaria, a designação dos integrantes do Conselho Municipal de Transparência e Combate a Corrupção, representantes da sociedade civil e do Poder Público, indicados na forma prevista neste artigo.

 

  • A participação no Conselho Municipal de Transparência e Combate a Corrupção será considerada serviço público relevante, não remunerado.

 

  • 10 Os membros titulares do conselho têm direito a voz e voto e os membros suplentes apenas a voz.

 

  • 11. Na ausência do titular, o suplente do mesmo segmento presente à reunião assumirá a titularidade, considerada, sempre que possível, a ordem de votação.

 

 

Art. 4º Os projetos e as atividades necessários para o funcionamento do Conselho Municipal de Transparência e Combate a Corrupção constarão da dotação orçamentária do Setor de Controle Interno, à qual caberá dar suporte administrativo-burocrático ao colegiado.

 

Art. 5º As atas das reuniões e as resoluções do Conselho Municipal de Transparência e Corrupção serão publicadas no Diário Oficial do Município, no “site” Principal da Prefeitura Municipal de Rondonópolis, em prazo não superior a 15 (quinze) dias das respectivas realizações ou aprovações, garantindo assim a ampla divulgação e publicidade.

 

Art. 6º Existindo o sítio da Controladoria Geral do Município ou a página eletrônica própria do Conselho deverá conter informações que permitam o amplo controle e acompanhamento das atividades do Conselho pela sociedade, sendo divulgados, no mínimo, a data, o horário e o local das reuniões com antecedência mínima de 7 (sete) dias, bem como a composição, o currículo dos conselheiros titulares e suplentes e os gastos do colegiado.

 

Art. 7º As reuniões do Conselho Municipal de Transparência e Combate a Corrupção serão públicas e abertas à participação de quaisquer interessados na condição de observadores.

 

  • O regimento interno do Conselho definirá a periodicidade das reuniões ordinárias.

 

  • O Conselho poderá organizar sessões de escuta a propostas de cidadãos e organizações, sem prejuízo das sessões ordinárias.

 

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Transparência e Combate a Corrupção de Rondonópolis deverá elaborar o seu regimento interno no prazo de 90 (sessenta) dias, contados da designação dos Conselheiros pelo Prefeito.

 

Parágrafo único. O regimento interno elaborado pelos Conselheiros do primeiro mandato deverá ser debatido em audiência pública convocada especificamente para esse fim, com apresentação da minuta de regimento interno já no corpo da convocação, para amplo conhecimento e discussão.

 

Art. 9º Passados 4 (quatro) anos da vigência desta lei, o Conselho Municipal de Transparência e Combate a Corrupção de Rondonópolis deverá fazer um balanço de sua atuação e debater a eventual necessidade de reformas na estrutura e composição do colegiado, apresentando, se for o caso, proposta de projeto de lei à Controladoria Geral do Município, que a submeterá à deliberação do Prefeito.

 

 

Art. 10.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Thiago Silva

 Vereador – MDB

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