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Projeto de Lei nº 018/2018 – Dispõe sobre a o Programa Municipal de Educação Ambiental e Consciência Ecológica no âmbito do Município de Rondonópolis

publicado em 30 de maio de 2018

Projeto de Lei nº 018/2018                                                         Rondonópolis-MT, 14 de Maio de 2018.

 

Autor: Vereador THIAGO SILVA (MDB)

 

 

Dispõe sobre a o Programa Municipal de Educação Ambiental e Consciência Ecológica no âmbito do Município de Rondonópolis e dá outras providências.

 

 

Art. 1º – Fica o Poder  Executivo autorizado a criar o Programa Municipal de Educação Ambiental e Consciência Ecológica, com o objetivo de promover ações que visam à formação da consciência ecológica dos estudantes da rede pública municipal.

 

Art. 2º – Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente a execução e coordenação do Programa, o desenvolvimento de atividades extraclasse, com a realização de palestras destinadas à formação da consciência ecológica do educando, a coordenação de atividades práticas de plantio de árvores, a preservação das matas ciliares e nascentes dos rios, a coleta seletiva dos resíduos sólidos, bem como promover a educação ambiental, com ênfase na importância da preservação das florestas de biodiversidade.

 

  • O Poder Executivo promoverá a participação de entidades não governamentais de proteção ao meio ambiente na realização das atividades que trata o Programa.

 

  • A participação no Programa de que trata esta lei fica restrita a entidade cadastrada no órgão público competente e nos demais órgãos envolvidos na questão ambiental do município

 

Art. 3º  As unidades escolares estabelecerão, no seu plano anual de trabalho, número de horas suficientes para a aplicação do programa de que trata esta lei, planejando, preferencialmente, a realização das atividades.

 

Art. 4º  A entidade interessada em participar do programa de que trata a presente lei formalizará termo de cooperação com as escolas municipais, ouvidos os seus colegiados, e ou,

 

representantes, não implicando ônus para o Poder Público.

 

Art. 5º  A entidade que participar do programa de que trata esta lei, poderá divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola com a qual celebrará termo de cooperação.

 

  • No termo de cooperação firmado com a entidade deverá constar a obrigatoriedade de deixar arquivado junto ao estabelecimento de ensino todo o material utilizado nos projetos quais sejam: apostilas, relatórios, pareceres, fotos e avaliação técnica final procedida por profissional habilitado da Secretaria Municipal de Educação.

 

  • Os projetos que se sucedem numa mesma escola deverão ser articulados e integrados de acordo a não haver sobreposições ou repartições de conteúdos já aplicados.

 

  • A Secretaria Municipal de Educação deverá proceder avaliação criteriosa de cada projeto objetivando impedir o desenvolvimento de projetos de baixo nível ou não adequados à realidade escolar da comunidade respectiva.

 

Art. 6º  Cumpridas as atividades estabelecidas no termo de cooperação a entidade remeterá à Secretaria Municipal de Educação e seus órgãos afins, relatório das atividades desenvolvidas.

 

Art. 7º  A Secretaria Municipal de Educação encaminhará às unidades municipais de ensino, no início de cada ano letivo, o tema a ser trabalhado pelas entidades não governamentais que se dispuserem a participar do Programa que trata a presente lei.

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Plenário da Câmara Municipal de Rondonópolis-MT – 14 de Maio de 2018.

 

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