Arquivos / Vereador

Projeto de Lei 001/2013 – Portal da Transparência

publicado em 11 de junho de 2013

PROJETO DE LEI Nº 001/2013

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A CONSTITUIR O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Mensagem e Justificativa

Senhor Presidente

Senhores Vereadores,

O Projeto de Lei que ora apresentamos para apreciação e aquiescência dos Nobres Edis desta Casa Legislativa, tem por finalidade dirimir na busca da transparência na gestão fiscal que é um dos elementos fundamentais para a manutenção do equilíbrio das contas públicas, pois é através da transparência que se atesta e identifica o cumprimento dos limites, condições, objetivos e metas, dando assim, vazão ao cumprimento do aclame constitucional quanto a um dos principais princípios da Administração Pública, a Publicidade.

O artigo 48 da Lei Complementar n⁰ 101/2000, conhecida por Lei de Responsabilidade Fiscal, determina o seguinte:

Art n 48 – São instrumento de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos de acesso Público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de constas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

Parágrafo único – A transparência será assegurada também mediante incentivo popular e realização de audiências Públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

Além desse artigo da LRF, a existência da Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011 a qual versa sobre o acesso as informações atinentes à gestão publica, elas determinam com clareza que a publicidade dos atos governamentais é de fundamental importância e essencial para a democracia, a fim de que o povo possa acompanhar a gestão municipal, seja para a defesa de interesses pessoais, seja para a promoção de interesses públicos, uma vez que o trato da coisa pública não pode ser secreto, reservado e inacessível para a população interessada, assim determina o art. 37 da Constituição Federal, sendo apenas admitido restrições ao conhecimento público às informações quando o sigilo for essencial à segurança do Estado e da sociedade, conforme reza o disposto no art. 5⁰, inciso XXXIII da mesma Carta.

A divulgação e publicidade das ações governamentais e dos instrumentos de gestão ganharão um novo impulso quando o cidadão acompanhar e obtiver conhecimento das prioridades na aplicação dos recursos públicos.

Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal os instrumentos que compõem a transparência de gestão são as peças de planejamento e os relatórios de prestação de contas e, esses devem estar sempre à disposição do contribuinte, facilitando o acesso aos dados planejados e aos relatórios que evidenciam a execução conforme suas escriturações contábeis, os quais deverão conter dados fiéis e consubstanciado das contas públicas.

O contribuinte Rondonopolitano preza por gestão transparente e por um mecanismo de fácil acesso, a fim de promover o controle social que tanto o Poder Público necessita e a população tanto almeja por ser um direito liquido e certo.

Ao acessar as informações o cidadão ficará sabendo como o dinheiro público está sendo utilizado e passará a ser um fiscal da correta aplicação dos impostos, sobretudo, iremos ampliar as condições de controle e fiscalização.

É dever de todos nós, promover as facilidades de acessibilidade aos dados atinente ao tributo pago pelo contribuinte e administrado por seus Gestores, afinal somos representantes legítimos da sociedade.

Contudo, a implantação do referido meio de publicidade, não implicará em aumento de gasto para a municipalidade, uma vez que, os meios necessários já são utilizados pela Administração Pública, para o cumprimento das leis que rege as finanças públicas e seu controle de gestão, bastando apenas, gerar arquivos em PDF ou TXT, os relatórios emitidos pelos sistemas de escrituração contábil e de gestão, publicando-os na Home Page da Prefeitura, pois é perfeitamente viável devido aos sistemas comportarem tal processo de conversão.

É o que tínhamos a justificar e contamos com a aquiescência dos nobres pares na aprovação desta matéria.

 

Vereador Thiago Silva (PMDB)

 

PROJETO DE LEI Nº. 001/2013

Autor: Vereador Thiago Silva (PMDB)

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A CONSTITUIRO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais…

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU e EU promulgo e sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a constituir na páginaoficial da Administração Municipal na Internet, o Portal da Transparência do Município de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, espaço destinado a dar publicidade aos dados e informações de interesse público referentes aos atos dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município, possibilitando ao cidadão rondonopolitano o conhecimento, o acompanhamento e a fiscalização das ações dos agentes públicos, em cumprimento ao que preceitua o art. 48 da Lei Complementar n⁰ 101/2000 e a lei federal  nº 12.527/2011.

             § 1º – Fica estabelecido que além dos órgãos da Administração direta e indireta, aplicam-se ainda as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente mediante subvenções sociais, contratos de gestão, termos de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

§ 2º As entidades referendadas no parágrafo anterior deverão elaborar um esboço resumido demonstrando a aplicação dos recursos recebidos do Poder Público e encaminharão mediante arquivo eletrônico ao Departamento responsável da inserção das informações na rede mundial de computadores via sítio da Prefeitura, para que seja convertido em arquivos PDFs ou TXTs e publicado no portal da Transparência para acesso público.

§ 3º – A publicidade a que estão submetidas às entidades citadas no parágrafo primeiro, refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e a sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

Art. 2º Serão objeto de publicação no Portal Transparência do Município de Rondonópolis:

  1. Os projetos de lei que versem sobre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
  1. Relatório da movimentação financeira realizada no mês Anterior, contendo as receitas de arrecadação própria, transferências constitucionais, programas e convênios, bem como suas despesas e a disponibilidade em caixa e em bancos, de forma simplificada e de fácil entendimento;
  1. Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) Quadrimestral e o  Relatório de Gestão Fiscal (RGF) Bimestral, preceituados nos artigos 52 e 54 da Lei Complementar n⁰ 101/2000.
  1. Extratos de Convênios firmados contendo o órgão concedente, objeto e valor pactuado, sua vigência, cronograma de execução financeira e suas prorrogações, caso houver;
  1. Os anexos contábeis II, X, XI, XII, XIII, XIV, XVI e XVII instituídos pela lei n⁰ 4.320/64;

a)    Anexo II – Receita Segundo as Categorias Econômicas;

b)    Anexo X – Demonstrativo da Receita Orçada com a Arrecadada;

c)    Anexo XI – Demonstrativo da Despesa Autorizada com a Realizada;

d)    Anexo XII – Balanço Orçamentário;

e)    Anexo XIII – Balanço Financeiro;

f)     Anexo XIV – Balanço Patrimonial;

g)    Anexo XVI – Demonstrativo da Divida Fundada; e,

h)   Anexo XVII – Demonstrativo da Dívida Flutuante.

  1. Quadro de demonstrativo de gasto com pessoal e de investimentos nas áreas de saúde e educação;
  1. Relação da dívida fundada detalhando Lei autorizativa, sua origem, valor original, valor corrigido, prazos e parcelamentos pactuados,
  1. Relação dos Precatórios e em ordem cronológica;
  1. Relação dos empenhos por secretaria contendo o credor e o valor empenhado, bem como, demonstrando o estágio liquidado e a liquidar;
  1. Relação nominal do patrimônio Público;
  1. Ata e/ou relatório das audiências públicas das prestações de contas realizadas pela Secretaria Municipal de Finanças, bem como o slide apresentado pela equipe;
  1. Ata das demais audiências públicas realizadas;
  1. Os editais de licitações, na íntegra, as atas das sessões de julgamento, os atos de homologação e os contratos firmados, em extrato e na íntegra, com os respectivos aditivos, quando houver, obedecendo à ordem numérica estabelecida, dos processos licitatórios e contratuais promovidos pelo Município;
  1. Os contratos administrativos, subvenções e termos de cooperação firmados pela Municipalidade, obedecendo a ordem numérica;
  1. Os dados relacionados às despesas com a publicidade institucional declinando:

a)    Identificação da peça publicitária;

b)    Órgão ou unidade administrativa, projeto ou programa contemplado;

c)    Objetivos visados;

d)    Tipo de mídia contratada e nome do veículo/empresa;

e)    Quantidade de inserções/publicações

f)     Valor unitário e valor total;

  1. Relatório da liberação de recursos públicos do Município para o pagamento de despesas com viagens de servidores, secretários, prefeito e vice-prefeito, para os fins previstos na legislação municipal pertinente, para qualquer localidade fora da circunscrição municipal:
  1. Relação completa dos servidores públicos municipal ativos, classificada da seguinte forma:

a)    Servidores efetivos, com a respectiva lotação, por secretaria ou órgão equivalente, diretoria e gerência, distribuídas por grupo funcional, com a indicação do símbolo da função eventualmente desempenhada, exceto dados pessoais e valores salariais, resguardando o sigilo de direito individual;

b)    Servidores comissionados, com respectiva lotação, por secretaria ou órgão equivalente, diretoria e gerência, identificando-se por símbolo do cargo ocupado, exceto os dados pessoais e valores salariais, resguardando o sigilo de direito individual;

  1. Relação completa dos veículos da Municipalidade, identificando-os por número de controle da frota, marca, modelo, ano de fabricação e órgão ou unidade administrativa ao qual está vinculado;
  1. Listagem contendo nome e foto do (a) titular interessado (a) devidamente cadastrado (a) para obtenção da casa própria, separados por modalidade de preferência ou critério previamente estabelecido, com indicação da data do cadastramento e seu respectivo numero de inscrição, como também, disponibilizar os nomes dos (as) beneficiados (as) em ordem cronológica de atendimento identificando-os (as) com a indicação do loteamento ou residencial na qual passou a pertencer o (a) contemplado (a);
  1. Lista contendo informações sucintas sobre as empresas cadastradas para obtenção de áreas nos distritos industriais do município, descrevendo o ramo de atividade de cada empresa e a data de cadastramento, bem como, as empresas beneficiadas indicando o Distrito Industrial a qual as empresa foi autorizada a se instalar, concomitantemente com cópia fiel das atas das assembleias do Conselho de Desenvolvimento de Política Industrial – “CODIPI” e os atos governamentais por elas geradas;
  1. As planilhas de apropriação de custos do serviço público de transporte coletivo de passageiros, acompanhadas de todos os ensaios realizados até a obtenção do preço final;
  1. Relação das obras de engenharia (construções, ampliações e reformas) da Municipalidade, concluídas ou em andamento, bem como, planilha de serviços da empresa executora, contendo orçamento sintético e global.

§ 1° – As receitas e despesas constantes do relatório da movimentação financeira serão discriminadas da seguinte forma:

I – as receitas, por origem e fonte, valor e conta que recebeu o crédito;

II – as transferências voluntárias, contendo o número do convênio e identificação do programa e/ou objeto pactuado, concomitantemente com o órgão conveniado;

III – as despesas, pelo tipo e número do respectivo processo licitatório, nota de empenho, beneficiário e valor, seguido do estágio de liquidação da despesa até o seu efetivo pagamento;

§ 2º – As proposições concernentes às leis Plurianual, Diretrizes e Orçamentárias, deverão ser incluídas no Portal da Transparência em até 2 (dois) dias úteis da data da audiência pública de apresentação na Câmara Municipal.

§ 3º – O relatório das despesas com viagens de servidores, secretários, prefeito e vice-prefeito deverá ser publicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis do retorno previsto da viagem, contando informações sobre:

  1.           I.        Agenda cumprida;
  1.          II.        Assuntos ou temas tratados;
  1.         III.        Resultados obtidos.

§ 4º – A relação dos servidores públicos municipais será atualizada dentro de, no máximo, 7 (sete) dias úteis após a publicação dos atos de nomeação, exoneração ou demissão no Órgão Oficial do Município.

§ 5º – O prazo máximo para atualização das informações referentes à frota de veículos da Municipalidade será de 7 (sete) dias a partir da data de aquisição/posse do veículo.

§ 6º – Os relatórios constantes nos incisos II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XIII, XIV, XV, XVI, XII, XIX e XXI do presente artigo, serão atualizados e publicados mensalmente conforme a execução financeiro-orçamentária e, os demais, quando houver movimentação realizada.

§ 7º – Os relatórios a serem publicados serão extraídos dos sistemas informatizados já existentes, os quais realizam a escrituração orçamentária, financeira e patrimonial, como também, do programa de gestão administrativa e de pessoal, transformando os relatórios extraídos em arquivos PDF ou TXT para serem publicados no referido Portal.

Art. 3º O Portal da Transparência do Município de Rondonópolis contará com mecanismo de consulta e acompanhamento da tramitação de solicitações ou requisições de serviços públicos, endereçadas à Municipalidade.

Art. 4º O Portal da Transparência do Município de Rondonópolis será permanentemente atualizado, observada a frequência estabelecida nesta Lei para os casos especificados.

Art. 5º Os dados e informações disponibilizados serão veiculados por tempo indeterminado, permitindo que o cidadão possa acompanhar a evolução das receitas, despesas, programas e projetos da Municipalidade.

Art. 6º A interrupção temporária do serviço só poderá ocorrer em caso de problemas técnicos nos servidores, sistemas ou equipamentos próprios ou contratados pela Administração para o funcionamento do Portal da Transparência.

§ 1º – Os problemas técnicos a que se refere o caput deverão ser comprovados mediante laudo assinado por profissional habilitado na área de informática e publicado no Portal da Transparência em até 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir do restabelecimento serviço.

§ 2º – Para que qualquer cidadão possa compreender as informações constantes no laudo, os termos técnicos utilizados para relatar o problema deverão constar no glossário do Portal da Transparência e também como anexo do referido laudo.

§ 3º – O prazo para retorno das condições normais do serviço será de no máximo 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir da identificação do problema, salvo impedimentos determinados por motivos de força maior, devidamente detalhados conforme no parágrafo anterior.

Art. 7º O Portal da Transparência deverá dispor de sistema de backup diário, assegurando a recuperação de dados em caso de problemas técnicos ou ataques de hackers.

Art. 8º Para permitir ao cidadão a localização de qualquer dado ou informação de interesse público divulgado conforme o disposto nesta Lei, o Portal da Transparência deverá disponibilizar mecanismo eficiente de busca, inclusive que direciona o interessado as informações quanto a legislações municipais e ao diário oficial do município.

Art. 9° Para facilitar aos internautas a compreensão dos dados e informações disponíveis, o Portal da Transparência deverá conter glossário com a definição dos termos técnicos em linguagem popular.

§ 1º  – Na página principal do portal constará obrigatoriamente, de forma resumida, um quadro informativo contendo o valor total da receita arrecadada, bem como, o montante gasto com pessoal, valores investido nas áreas de saúde e educação,contendo valor e percentual acumulado.

§ 2º – O quadro resumido de que trata o parágrafo anterior não isenta o órgão em realizar a publicação dos demonstrativos detalhados dos gastos com pessoal,, bem como de investimento em educação e saúde, constante no item VI do artigo 2º desta Lei.

Art. 10 Para os efeitos desta Lei consideram-se termos técnicos as palavras ou expressões que não fazem parte do vocabulário coloquial dos cidadãos comuns, inclusive de linguagem estrangeira.

Art. 11 Para auxiliar o cidadão na localização, compreensão e utilização dos dados e informações veiculados, o Portal da Transparência poderá disponibilizar, dentre outras, as seguintes seções:

I – Manual de Navegação: também conhecido por “mapa do site”, apresenta em forma de tópicos toda a estrutura dos conteúdos disponíveis no Portal da Transparência;

II – Perguntas Freqüentes: apresenta respostas para as dúvidas mais comuns dos cidadãos em relação aos dados disponibilizados no Portal da Transparência;

III – Links: apresenta guia com nome, definição e hiperlink de sites de instituições e governos relacionados ao tema transparência, cidadania e controle de recursos públicos;

IV – Fale Conosco: canal interativo para solução de dúvidas e prestação de informações adicionais relacionadas ao tema transparência da administração pública municipal, sem prejuízo dos dados de publicação obrigatória previstos nesta Lei.

Art. 12 Subordinam-se às disposições de acordo com o parágrafo 1º do art 1º desta Lei, além dos órgãos da Administração Direta que deverão obrigatoriamente dispor de seu próprio portal, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades que fazem gestão de recursos públicos, poderão de forma facultativa criar seu próprio portal da transparência, desde que, atenda fielmente os preceitos desta lei no que tange a acessibilidade e compreensão dos dados publicados, como também, no quesito de disponibilidade de  links facilitando o acesso às informações, sem prejuízo da publicação eletrônica no portal da transparência do Municipio, constituído no sítio da prefeitura.

§ 1⁰ – O Poder Legislativo deverá dispor obrigatoriamente de um Portal da Transparência em sua Home Page contendo todas as informações mensais do quadro de execução financeiro-orçamentária, demonstrando sua receita e, suas despesas mensais discriminando-as por grupo, sendo: Pessoal, Custeio, Capital e Inativos.

§ 2⁰ – O Poder Legislativo publicará todos os demais relatórios enumerados no artigo 2⁰  desta lei, salvo o item que não condizer com sua execução financeiro-administrativa e orçamentária.

§ 3⁰ – Os órgãos da administração direta deverão disponibilizar links de acesso em ambos os Poderes de atuação a fim de facilitar a navegação do internauta.

§ 4⁰ – Os órgãos da administração indireta poderá facultativamente criar seu Portal da Transparência conforme sua metodologia de execução financeira, desde que seja de fácil entendimento, contendo informações féis e coesas, sem prejuízo da publicação eletrônica dessas informações no Portal de Transparência do Municipio, no sítio da Prefeitura.

Art. 13 As obrigações instituídas por esta Lei não suprem as publicações e audiências determinadas em Leis específicas e outras normas legais pertinentes à matéria.

Art. 14 Negar, omitir, retardar ou adulterar dados e informações de interesse público ou prestar declarações falsas sujeitará os responsáveis, inclusive aos gestores dos órgãos enunciados no art. 12º, às penalidades da lei.

Art. 15 – Constituem condutas ilícitas que ensejam em responsabilidade do agente Público, estando sujeito às penalidades por infrações administrativas e por improbidade, o agente que:

a)    Retardar deliberadamente por dolo ou proposital, recusar-se, publicar de forma incorreta, incompleta ou imprecisa no Portal da Transparência as informações requeridas nesta lei, bem como, ocultar total ou parcialmente em razão da condição do cargo, emprego ou função pública; e

b)    Impor sigilo a informação para obter proveito pessoal ou de terceiros, para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem.

Art. 16 Os Gestores dos Poderes Executivo, Legislativo e demais órgãos da administração indireta, adotarão as medidas necessárias à execução do disposto na presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da sua publicação.

Art. 17 A execução do disposto nesta Lei não implicará em qualquer indício de aumento nas despesas da Municipalidade, devendo o Portal da Transparência ser implementado com os meios materiais e tecnológicos disponíveis, os quais já são utilizados para o cumprimento das publicações dos Relatórios de Gestão fiscal, REEO e APLIC em detrimento ao cumprimento da LRF, da fiscalização do Tribunal de Contas e de acompanhamento e controle da administração, importando apenas na conversão os relatórios emitidos em arquivo PDF ou TXT e publicá-los no Portal.

Parágrafo Único – Para a aplicação desta lei, os órgãos envolvidos deverão utilizar como apoio, os funcionários já existentes nos setores responsáveis pela geração das informações e do quadro de servidores das áreas de tecnologia e informação, não implicando em aumento de gasto com pessoal.

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondonópolis-MT, 18 de fevereiro de 2013.

 

Vereador Thiago Silva (PMDB)

 

Comentários

Os comentários aqui deixados são de responsabilidade de seu autor. Nos reservamos ao direito de excluir comentários que consideramos ofensivos sem nenhuma aviso prévio.